APROVA AS NORMAS PARA A RECARGA DE
MUNIÇÃO
O MINISTRO DE ESTADO DO EXÉRCITQ no uso das atribuições que lhe
confere o disposto nas letras “g” e “u” do Art 21 e no parágrafo
único do Art 294, do Regulamento para a Fiscalização de Produtos
Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto no 55.649, de 28 de
janeiro de 1965 e alterado pelo Decreto no 88.113, de 21 de
fevereiro de 1983, e de acordo com o que propõe o Departamento de
Material Bélico, resolve:
Art 1º Aprovar as NORMAS PARA RECARGA DE MUNIÇÃQ para uso exclusivo
em competições, testes e treinamentos de tiro, por atiradores ou
pessoas jurídicas.
Art 2º Revogar a Portaria Ministerial nº 294, de 30 de março de
1989, e outras disposições em contrário.
Art 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua
publicação.
Gen Ex ZENILDO GONZAGA
ZOROASTRO DE LUCENA
NORMAS PARA RECARGA DE MUNIÇÃO
1.FINALIDADE
Definir as normas para a recarga de cartuchos a serem utilizados em
competições, testes e treinamentos de tiro, por atiradores, clubes e
federações de tiro, indústrias de armas, polícias civis e militares
e empresas de formação de vigilantes.
2. REFERÊNCIAS
- Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965 (R-105).
- Decreto nº 88.113, de 21 de fevereiro de 1983 (Altera o R-105).
- Decreto nº 2.025, de 30 de maio de 1983
(instituiu a taxa de fiscalização de produtos controlados).
3. ABRANGÊNCIA
a. Estas normas abrangem:
- os equipamentos de recarga e seus acessórios, que só podem ser
adquiridos diretamente na indústria nacional ou por importação;
- os materiais de recarga, que podem ser adquiridos tanto no
comércio especializado como diretamente na indústria nacional, ou
por importação.
b. As aquisições referidas no item anterior exigirão autorização do
Ministério do Exército, e sofrerão um tratamento caso a caso.
c. A autorização para aquisição na indústria nacional e para a
importação éde competência do Departamento de Material Bélico - DMB,
e a autorização para aquisição no comércio especializado é de
competência das Regiões Militares.
4. HABILITAÇÃO
a. Os atiradores só poderão habilitar-¬se à execução da recarga, se
forem sócios de clube de tiro ou clube possuidor de departamento de
tiro, registrado na Região Militar e filiado à respectiva federação
de tiro.
b. Essa habilitação será efetivada por intermédio de apostila ao seu
Certificado de Registro.
c. Os clubes e federações de tiro, as indústrias de armas e outras
entidades afins, habilitar-se-ão à execução da recarga, para suas
necessidades, mediante apostila aos seus Certificados ou Títulos de
Registro.
d. Os atiradores militares da ativa (oficiais, subtenentes e
sargentos das Forças Armadas e Forças Auxiliares), para fins de
aquisição de equipamentos e materiais de recarga, estarão
dispensados da exigência de filiação a clube e à federação de tiro.
e. Para fins de aquisição de equipamentos e materiais de recarga, as
organizações policiais civis e militares estão dispensadas de
registro no Ministério do Exército.
f. As empresas de formação de vigilantes - autorizadas a funcionar
pelo Ministério da Justiça e que estão obrigadas a registro no
Ministério do Exército ¬deverão cadastrar-se nas Regiões Militares
para receberem autorização de aquisição ou licença prévia de
importação de equipamentos de recarga.
5. LIMITES DE AOUISIÇÃO DE MATERIAIS DE RECARGA
a. O atirador habilitado a executar a recarga poderá adquirir, por
intermédio do clube ao qual estiver associado, ou da Organização
Militar a que pertença, para uso exclusivo em treinamento ou
competição de tiro, os materiais abaixo relacionados, nos limites
anuais a seguir estipulados:
- pólvora de caça até 12.000 (doze mil) gramas
- espoletas para cartuchos carregados a bala até 10.000 (dez mil)
unidades
- espoletas para caça até 1 0.000 (dez mil) unidades
- projéteis dos calibres autorizados para tiro até 1 0.000 (dez mil)
unidades
- estojos para arma de caça de alma lisa até 2.000 (duas mil)
unidades
- estojos de metal de calibres autorizados para tiro até 2.000 (duas
mil) unidades
- pólvora para cartuchos carregados a bala até 5.000 (cinco mil)
gramas
b. Para os atiradores integrantes das equipes de representação
estadual ou nacional as quantidades anteriores poderão ser
acrescidas em até 50%.
c. As indústrias, clubes e federações de tiro habilitadas, quando
precisarem adquirir material para recarga, deverão comprovar as
quantidades necessárias junto aos Serviços de Fiscalização de
Produtos Controlados (SFPC).
d. As empresas de formação de vigilantes deverão comprovar suas
necessidades perante o órgão competente do Ministério da Justiça.
6. SISTEMÁTICA PARA A AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE RECARGA
a. Sistemática relativa aos atiradores habilitados
1) A aquisição de equipamentos e materiais de recarga na indústria
nacional, ou no comércio especializado, será feita por intermédio
dos clubes ou federações, os quais apresentarão às Regiões Militares
tantos mapas quantos forem os fornecedores, nos quais constarão a
discriminação do material e o nome do atirador a que se destina.
2) A aquisição de equipamentos e materiais de recarga por
importação, e devidamente justificada, será procedida de maneira
individual, através dos Certificados internacionais de Importação,
preenchidos e entregues às Regiões Militares, por intermédio dos
clubes ou federações.
3) No caso de atirador militar da ativa, é dispensada a
intermediação de clubes ou federações, devendo apresentar
diretamente ao comando da Região Militar de vinculação, a sua
solicitação de autorização para aquisição na indústria nacional, no
comércio especializado, ou para importação.
b. Sistemática relativa às organizações policiais civis
As organizações policiais civis apresentarão ao Comando da Região
Militar de vinculação, suas solicitações de autorização para
aquisição na indústria nacional, no comércio especializado, ou para
importação.
c. Sistemática relativa às organizações policiais militares
As organizações policiais militares apresentarão à Inspetoria Geral
das Polícias Militares (IGPM), suas solicitações de autorização para
aquisição na indústria nacional, no comércio especializado, ou para
importação.
d. Sistemática relativa às empresas de formação de vigilantes
1) As empresas de formação de vigilantes, para suas aquisições na
indústria nacional, encaminharão seus pedidos, ao órgão competente
do Ministério da Justiça.
2) Após serem autorizadas pelo Ministério da Justiça, as empresas
apresentarão suas solicitações de aquisição na indústria ao Comando
da Região Militar de vinculação, que as encaminhará ao Departamento
de Material Bélico, para autorização final.
e. Sistemática relativa a outras entidades
As indústrias de armas, as federações e clubes de tiro, para
adquirir equipamentos e materiais de recarga, apresentarão ao
Comando da Região Militar de vinculação suas solicitações de
autorização para aquisição na indústria, no comércio especializado,
ou para importação.
f. Prescrições Diversas
1) As solicitações de autorização para aquisição no comércio
especializado, na indústria nacional ou para importação, serão
feitas separadamente.
2) Os pedidos para aquisição de equipamentos e materiais de recarga
deverão ser acompanhados do comprovante de pagamento da Taxa de
Fiscalização de Produtos Controlados correspondente.
3) As organizações policiais civis e militares estão dispensadas do
pagamento da Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados.
7. CONTROLE DOS EOUIPAMENTOS DE RECARGA
a. O atirador habilitado à execução da recarga deverá registrar, no
SFPCIRM a que estiver vinculado, e no clube ao qual é associado, os
equipamentos que possui para esse fim. O clube, por sua vez, deverá
manter um cadastro atualizado dos sócios e seus equipamentos,
remetendo uma cópia à federação de tiro à qual estiver filiado.
b. As federações de tiro consolidarão as informações oriundas dos
clubes filiados em um cadastro que conterá os nomes, os endereços e
os equipamentos dos atiradores habilitados à execução da recarga.
c. O atirador deverá informar ao seu clube, a compra, a venda ou a
permuta de equipamentos destinados à execução da recarga, bem como
sua mudança de domicílio.
d. Os atiradores militares da ativa, deverão estar registrados como
atiradores, e os equipamentos por eles adquiridos constarão de
apostila aos seus Certificados de Registro.
e. Os equipamentos adquiridos pelas organizações policiais civis e
militares serão cadastrados nas Regiões Militares de vinculação.
f. A fim de que os SFPC regionais possam realizar o controle da
aquisição de equipamentos e materiais para recarga, o DMB, através
da DFPC, (Transcrito do Diário Oficial da União nº 247, de 22 de
dezembro de 1997)"
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